20/01/2009



Conchinhas do mar


Veja o vídeo com a música


e copie a letra





Gravei este vídeo em oficina de músicas infantis Canto e Ludicidade, em Goiás, com professora Lú Khalil. Ela apresentou muitas outras letras que vou publicar aqui no blog. Ótimas músicas para o trabalho de educação ambiental.

Letra da música

para cantar com os alunos


Nas conchinhas lá do mar

Nas estrelinhas lá do céu

No universo, infinito

E comigo Deus está


Quem quiser pode escutá-lo

No cantar de um sabiá

No sussuro, do vento

No chuá das ondas do mar


Churuá, churuá

Chuaaaaaa

Churuá, churuá

Chuaaaaaaa


Churuá, churuá

Chuaaaaaa

Churuá, churuá

Chuaaaaaaa

Churuá, churuá

Chuaaaaaa

Churuá, churuá

Chuaaaaaaa

Churuá, churuá

Chuaaaaaa

Churuá, churuá

Chuaaaaaaa

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Frutos da Terra

Veja o vídeo com a música 

e copie a letra



Letra da música 

para cantar com alunos

Periquito tá roendo 

O coco da guariroba

Chuvinha de novembro

Amadurece a gabiroba


Passarinho voa aos bandos

Em cima do pé de manga

No Cerrado é só sair

Encher as mãos de pitanga

 

Tem guapeva lá no mato

No brejinho tem ingá

No campo tem curriola

Murici e araçá

 

Tem uns pés de marmelada

Depois que passa a pinguela

Subindo pro cerradinho

Mangaba e mamacadela

 

Cajuzinho quem quiser

Só ir buscar na serra

Não tem nada mais doce

Que o araçá dessa terra

 

Manga, mangaba, 

Jatobá bacupari

Gravatá e articum

Olha o tempo do pequi


(Música de Hamilton Carneiro e Genésio Tocantins e vídeo com cantores João Caetano, Fernando Perilo, Maria Eugênia e Pádua)

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18/01/2009


Marimbondo Amarelo

Veja o vídeo com a música 

e copie a letra

Letra da música 

para cantar com os alunos:


Marimbondo amarelo me mordeu

Na capela do ouro me doeu

Nunca vi marimbondo que nem o teu

É o teu, uai. É o teu, teu uai. (2x)

   

Se eu soubesse com certeza 

Que você gostava de mim

Eu caía nos teus braços 

Que nem chuva no jardim


Marimbondo amarelo me mordeu

Na capela do ouro me doeu

Nunca vi marimbondo que nem o teu

É o teu, uai. É o teu, teu uai.


Vou me embora daqui 

Que aqui não posso ficar

Eu moro na casca da lima 

No caroço do juá


Marimbondo amarelo me mordeu

Na capela do ouro me doeu

Nunca vi marimbondo que nem o teu

É o teu, uai. É o teu, teu uai.

 

Toda vez que eu me lembro 

Que a morte vai me levar

O sangue foge da veia

Coração sai do lugar


Marimbondo amarelo me mordeu

Na capela do ouro me doeu

Nunca vi marimbondo que nem o teu

É o teu, uai. É o teu, teu uai.

 

Marimbondo amarelo me mordeu

Na capela do ouro me doeu

Nunca vi marimbondo cuma esse.


(Música recolhida com Mestre Salustiano de Correntina - Bahia. Cantada pelo Grupo Sons do Cerrado, Goiânia-GO. Autor: Domínio público)

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10/01/2009


Semarh-Goiás terá


edifício sustentável


Recursos do Banco Mundial e o órgão poderá ser o primeiro a ter prédio ecologicamente correto


Secretário de Meio Ambiente Roberto Freire, arquiteto Renato de Melo e a coordenadora do Núcleo de Projetos Especiais da Semarh Denise Daleva


A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Semarh está projetando edifício sustentável para ser utilizado como nova sede. A área já está sendo definida e uma delas já visitadas fica próxima à BR-153, saída para Anápolis. Mas existe também a possibilidade de o prédio sustentável ser construído no mesmo local onde funciona hoje a Semarh Universitário.

Projeto e obra deverão ser patrocinados pelo Banco Mundial. O secretário Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Roberto Freire diz que os recursos devem vir por meio de uma componente ambiental contemplada no Programa Rodoviário do Estado de Goiás, que destina 5 milhões de dólares a projetos ambientais. "Queremos ser exemplo para toda a sociedade goiana e para o nosso país e quiçá para o mundo como o primeiro órgão ambiental a ter um prédio ecologicamente correto, um 'prédio verde' ", diz o secretário Roberto Freire.


Projeto ganhador de concurso para construção do edifício sede da Petrobrás, Rio de Janeiro: modelo com arborização, circulação de ar, iluminação natural



De acordo com cronograma definido junto ao Banco Mundial, a Semarh tem 18 meses para desenvolver o Termo de Referência e o projeto a partir da assinatura do Acordo. "A partir daí, em um intervalo de quatro anos teremos a liberação dos recursos para a execução", prevê o secretário.

Roberto Freire diz que já conversou com o secretário de Ciência e Tecnologia Joel Braga Filho sobre a possibilidade de uma cooperação entre as secretarias que inclui a disponibilização parcial do professor Renato de Melo Rocha, arquiteto com experiência no desenvolvimento de projetos de edifícios verdes".

Na quinta-feira, 8, o arquiteto Renato de Melo Rocha, da Secretaria de Ciência e Tecnologia – Sectec proferiu para o corpo técnico da Semarh a palestra "Sustentabilidade e arquitetura: Histórico e abordagem do estado da arte". A palestra foi realizada para esclarecer conceitos e características de um edifício sustentável, do projeto à construção e manutenção do prédio.

Renato discorreu sobre os conceitos da arquitetura sustentável, fez um histórico da evolução e das modificações de acordo com o crescimento do planeta. "São várias questões que foram mudando durante várias décadas. Buscamos um conceito próprio não só na visão energética do mundo, mas principalmente a nossa local. O que realmente é importante para Goiânia e como deveria ser uma arquitetura sustentável".



Modelo de edifício com elevação, jardins, iluminação natural facilitada e boa ventilação


Renato explicou também como deve ser a utilização dos materiais, dos recursos naturais existentes em Goiânia como boa ventilação e insolação, que podem ser utilizadas de forma a diminuir o uso da energia elétrica, aliadas a um projeto de fachadas direcionadas para otimização da luminosidade e do conforto térmico interno.

Ele apresentou também fotos de vários edifícios sustentáveis que estão sendo construídos no mundo e abordou a relação da arquitetura com a questão formal, conceitual e estética do edifício, mostrando que o edifício pode ser trabalhado para ser um edifício belo e atender as questões ambientais.

Para Renato de Melo a construção do edifício sustentável significa uma quebra de paradigma porque os edifícios construídos em Goiás atualmente não têm essa preocupação. "Deve ser respeitada o máximo possível a condição natural do terreno. Esse edifício sustentável quebraria um paradigma de se pensar na relação arquitetura e meio ambiente, arquitetura e sustentabilidade, arquitetura e diminuição do consumo de energia, aproveitamento dos recursos naturais."

Renato de Melo diz que a construção do edifício sustentável pode levar Goiás a ser divulgado nacionalmente e internacionalmente por ter um edifício construído com todos os conceitos da sustentabilidade.


O arquiteto Renato de Melo Rocha proferiu a palestra “Sustentabilidade e arquitetura: Histórico e abordagem do estado da arte” na Semarh quando apresentou vários modelos sugestivos.


Edifício Sarah Kubitschek, em Brasília. Detalhes que facilitam a subida do ar quente e maior refrigeração


Edifício Sarah Kubitschek, em Salvador. Também detalhe que facilita a troca de ar quente por ar fresco


Sede da Nokia na China: dois lados com vidros possibilita melhor iluminação natural


Projeto que recebeu menção honrosa: prédio ocupou área que estava degradada e avançou o mínimo possível sobre a vegetação natural.
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09/01/2009

Lei de Educação

Ambiental

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:


I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:


I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:


I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:


I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.

Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.


Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Seção III

Da Educação Ambiental Não-Formal

Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.


Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

Art. 15. São atribuições do órgão gestor:


I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1999

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